Emanuel Pinheiro "desmonta" o lockdown, aumenta as atividades essenciais e libera a morte

Em novo decreto do prefeito, "quarentena" vale só para pessoas acima de 60 anos e grupo de risco


 Domingo, 11 de abril de 2021 

Com a edição do Decreto nº 8.388, na tarde de sexta-feira (9), o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) "desmontou" a quarentena coletiva e obrigatória, decretada há dez dias em Cuiabá, embora tivesse flexibilizado o comércio e aumentado a quantidade de atividades essenciais.

Na prática, o novo decreto estabelece a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos, bem como para os grupos de risco listados pela autoridades sanitárias, um certo lockdown para inglês ver.

Entre esses, estão as pessoas portadoras de comorbidades, como diabetes e hipertensão.

O decreto também determina isolamento domiciliar de pacientes que já tiveram a contaminação pelo coronavírus confirmada.

A medida, nesse caso, é de caráter obrigatório, considerando a prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos, o que já seria automático, sem precisar de passar por decreto.

Também têm que cumprir a quarentena domiciliar pacientes sintomáticos e em situação suspeita, além daqueles que com eles tiveram contato.

As medida contidas no decreto assinado por Emanuel  Pinheiro definem que as medidas de biossegurança valem a partir deste sábado (10) até o dia 25 de abril, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da Covid-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.

A medida ocorre após Cuiabá deixar a classificação de "risco muito" para o contágio pelo vírus.

Mas, segundo a Secretaria de Saúde o risco de contágio ainda é alto na Capital.


Confira as medidas do decreto nº 8.388:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em observância as disposições contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, fica estabelecida a aplicação das seguintes medidas sanitárias no âmbito do Município de Cuiabá, visando o combate ao Covid-19:

I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de Covid-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

IV - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

V - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

Art. 2º Fica autorizada a retomada de todas as atividades econômicas no âmbito do município de Cuiabá, com exceção daquelas expressamente descritas no presente decreto.

Parágrafo único.

Para fins do disposto no caput do presente artigo, deverá ser observada a limitação de horário de funcionamento previsto no presente instrumento.


CAPÍTULO II -  DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES ECONOMICAS EM GERAL

Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:00m às 18h:00m, e aos sábados e domingos das 07:00h às 12h00min, vedado o funcionamento aos feriados.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

I – farmácias e drogarias;

II – Postos de combustível;

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 06h:00m às 20h:00m, e aos domingos das 06h:00m às 12h:00m.

Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 08h:30min às 20h:00min, e aos sábados das 06:00 as 12:00, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 5º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 05h:00min às 20h:00min, aos sábados e domingos de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados, bem como o consumo de bebida alcoólica no local.

Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 05h:00m às 20h:00min, aos sábados das 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista exercidas nos interiores dos shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de segunda à sexta das 10h:00m às 20h:00m, e aos sábados e domingos das 07h:00m às 12h:00m.

Parágrafo único. O horário de funcionamento aos sábados e domingos descritos no caput do presente artigo, não se aplicam aos restaurantes em funcionamento nos interiores dos shoppings centers e congêneres, que estão autorizados a funcionar em referidos dias das 10h:00m às 14h:00m.

Art. 8º As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à sexta feira das 10h:00min às 20h:00min e aos sábados e domingos das 10h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Parágrafo único. As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a sexta das 05h:00min às 20h:00min, sábados e domingos de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 9º As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

Art. 10. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – implementação de rodízio de funcionários e colaboradores e de turnos de trabalho a fim de observar horários diferenciados de entrada e saída bem como a diminuição de pessoas no mesmo local de trabalho;

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII- limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

X – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

XI – vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

XIII - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local;

Art. 11. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

II – realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

III – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), deverá ser instalado anteparo salivar nos equipamentos de bufê bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os clientes possam se servir.

Art. 12. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira à sexta feira das 10h:00min às 20h:00min e aos sábados e domingos das 08h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.

Art. 13. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente capítulo.


CAPÍTULO III -  DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 14. Fica mantida a determinação da manutenção da totalidade da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, bem como as disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 8.382 de 05 de abril de 2021.

Art. 15. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 05h:00min às 20h:30min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do Covid-19, descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 16. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cuiabá:

I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;

II - cinemas, museus, teatros;

III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres; IV - os clubes de lazer em geral;

V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres;

VI - utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol;

Parágrafo único. A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto.

Art. 17. Fica mantida a suspensão dos agendamentos, e dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de caráter eletivo, nas unidades públicas de saúde do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais, cuja interrupção ou adiamento possa acarretar prejuízo relevante à saúde e/ou aumento da morbimortalidade do paciente.

Art. 18. Fica permitida, a partir de 12 de abril de 2021, a retomada das atividades educacionais na forma presencial e/ou hibrida, nas unidades da rede privada de ensino, na forma das disposições contidas nos capítulos II e III do Decreto nº 8.315 de 22 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. As atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino, continuarão em todos os níveis, ocorrendo exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distância – EAD, até 03 de maio de 2021, quando as atividades passarão a ser realizadas pelo sistema hibrido, até o pleno restabelecimento das atividades presencial.


CAPÍTULO IV -  DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 19. Os servidores públicos municipais continuarão a exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office).

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado em situações excepcionais.

§2º O previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos nos respectivos órgãos/setores de lotação, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

I – servidores públicos municipais da área fim da Saúde;

II – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública;

III – servidores públicos municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, inclusive os da área meio que sejam necessários ao suporte das atividades fins essenciais;

IV – servidores públicos que exerçam a função de vigilante, salvo se componente do grupo de risco;

Art. 20. Fica mantida a suspensão dos atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, inclusive na Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

Art. 21. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente capítulo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

Art. 22. As obras públicas em andamento não sofrerão qualquer paralização, desde que realizadas a céu aberto e limitadas a 100 (cem) trabalhadores.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica mantida a proibição do consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 24. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 25. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 21h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e drogarias;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, observadas todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto, bem como o disposto no art. 24 do presente decreto;

XI – hospedagens e congêneres;

XII – fornecimento de combustíveis;

XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.

Art. 26. A fiscalização das medidas previstas no presente decreto competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública.

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

Art. 27. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 10 de abril à 25 de abril de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da Covid-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.

Art. 28. O presente Decreto entra em vigor no dia 10 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.

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