Anteprojeto com artigos autoritários que protege criminosos investigados está para ser lançado

Ele impõe sigilo sobre dados de investigados, restringe acesso a relatórios do Coaf e dá superpoderes para ANPD


  Sábado, 31 de Outubro de 2020  

Conforme matéria que repercutiu sobre o anteprojeto da LGPD Penal, o pior de tudo, está no artigo 56, que concede superpoderes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que será responsável por implementar a lei. “Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.” Que quer dizer que a ANPD terá status de órgão recursal, controlador e punitivo.

No artigo 42 (parágrafos 1, 2 e 3) se inviabiliza a troca de informações de inteligência “entre autoridades e no âmbito da mesma autoridade”, sem autorização judicial prévia. No texto, diz que isso “Dependerá de autorização judicial específica e motivada que ateste a pertinência e cabimento do compartilhamento”.

O texto pode ser aplicado para impedir, por exemplo, o compartilhamento de dados do Coaf e da Receita com o Ministério Público e a Polícia Federal, contrariando decisão do plenário do Supremo que, no ano passado, derrubou a polêmica liminar de Dias Toffoli que chegou a suspender por meses o inquérito da "rachadinha", envolvendo Flávio Bolsonaro e todas as investigações do país baseadas em dados do Coaf.

Na ocasião, por 9 votos a 2, o plenário autorizou o compartilhamento desses relatórios.

No artigo 15, por exemplo, o anteprojeto impõe sigilo a dados pessoais de investigados e até de condenados. “Nos autos de investigação e processo criminal, os dados pessoais de investigados, suspeitos, acusados e condenados sem trânsito em julgado da sentença condenatória terão os seus elementos identificadores protegidos”.

Vedaria também “o acesso automatizado e massificado a quaisquer documentos, como provas colhidas, peças processuais, laudos periciais e documentos análogos dos autos, salvo aos atos decisórios”. Em tese, acabaria com a consulta eletrônica de processos, popularizada pela 13a Vara Federal durante a Lava Jato.

O Judiciário, o MP e as políticas deverão, conforme diz o texto, adotar “as medidas de segurança para a proteção de dados das pessoais naturais envolvidas nos processos judiciais”. E quem violá-las será severamente punido. Isso modifica a redação de várias leis penais existentes.


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