Recuperação extrajudicial, intervenção mínima
ARTIGO
Diante do acumulo de processos e do impacto da Recuperação Judicial e dos deslindes no âmbito do Judiciário, Mato Grosso pouco fez uso do instituto da Recuperação Extrajudicial, previsto na Lei nº 11.101/2005, que foi à criação como alternativa para solução de crises da sociedade empresarial e do empresário.
A intervenção extrajudicial é um acordo privado entre devedor e credor. Trata-se de uma proposta de recuperação apresentada para um ou mais credores, fora da esfera judicial, desde que não haja impedimento legal.
Trata-se de mais um modelo de reestruturação focada no saneamento dos débitos, cujos efeitos alcançam um grupo (ou grupos) de credores selecionados pelo devedor por impactar, pontualmente, na sua situação econômico-financeira.
A doutrina conceitua a Recuperação Extrajudicial como modalidade de ação integrante do sistema legal destinado ao saneamento de empresas regulares, que têm por objetivo constituir título executivo a partir de sentença homologatória de acordo, individual ou por classes de credores, firmado pelo autor com seus credores.
É um mecanismo brilhante da lei e pouco usado em nosso Estado. Nele, o empresário buscará, diretamente, a convergência dos seus interesses com os dos credores, em acordo a ser instrumentalizado no plano de recuperação que, posteriormente, poderá levar à homologação judicial.
De acordo com dados do CNJ e SERASA, são positivos os recentes resultados verificados na Recuperação Extrajudicial, a exemplo de grandes empresas que fizeram uso do instituto atraindo a atenção para mais essa benesse da Lei.
Até o presente momento, o exemplo da Recuperação Extrajudicial da Máquina de Vendas, dona da Ricardo Eletro e terceira maior varejista de eletroeletrônicos e eletrodomésticos do Brasil, vem sendo positivo, tanto que a justiça homologou a ação de R$ 1,9 bilhão em 10 de janeiro deste ano. O processo envolvia uma série de credores e foi conduzido pelo fundo de private equity brasileiro Starboard, que adquiriu 72,5% da companhia por R$ 250 milhões.
Assim, observa-se que, em situação de crise financeira da empresa, antes de partir imediatamente para a Recuperação Judicial ou manter-se na inércia, é pertinente cogitar a viabilidade da utilização da Recuperação Extrajudicial como medida estratégica para reestruturação.
Sob o aspecto do custo, a alternativa extrajudicial também se mostra extremamente vantajosa, na medida em que a empresa se desonera dos altos gastos da tramitação de uma ação judicial, diga-se de passagem, é um aspecto relevante para possibilitar a superação da crise financeira.
Em resumo, friso que a principal vantagem da recuperação extrajudicial é, além de não abarrotar desnecessariamente o Judiciário, viabilizar a continuidade da empresa promovendo uma reestruturação financeira que mantém o empresário na livre administração de seu negócio e de seus bens, dispensando a intervenção drástica e relativamente morosa do aparelho estatal, incentivando uma relação direta entre devedora e credores em prol da manutenção da função social dos grupos empresariais.
* Flaviano Taques é administrador judicial, advogado, ex-corregedor geral da OAB-MT, especialista em Direito Empresarial e Agroambiental.
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