Ministro do STF anula condenação de assaltante de bancos de MT

Lindomar de Almeida havia sido condenado a 10 anos de prisão pelo TJMT, em 2018; ele deve passar por novo julgamento


O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, acatou habeas corpus e anulou o julgamento que condenou a 10 anos e três meses de prisão a Lindomar Alves de Almeida, acusado de chefiar uma organização criminosa que praticou diversos assaltos a banco na modalidade “Novo Cangaço”, em Mato Grosso.

No “Novo Cangaço”, os criminosos, fortemente armados (com fuzis, metralhadoras e escopetas calibre 12), invadem uma agência bancária - nomalmente em cidades pequenas -, provocam terror generalizado e usam as vítimas como escudo humano, como meio de assegurar a fuga.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (15) e determina um novo julgamento.

Lindomar, vulgo "Nenezão" havia sido condenado em julho do ano passado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo roubo do Banco do Brasil em Paranatinga (a 373 km de Cuiabá), ocorrido em julho de 2011. Na ocasião, foram levados mais de R$ 1 milhão.

A 2ª Câmara acatou uma apelação do Ministério Público Estadual (MPE) contra uma decisão de 1ª instância, que havia absolvido Lindomar no caso.

Lindomar encontra-se preso no presídio federal de Catanduvas (PR) desde setembro de 2014, onde cumpre pena por envolvimento em mais de 20 roubos a banco em Mato Grosso e outros seis estados.  

Sua primeira prisão ocorreu em 2004. Naquele mesmo ano ele conseguiu fugir da Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, voltando a ser preso novamente somente em novembro de 2012, na Bahia.

Segundo a defesa do acusado, com a decisão do STF, Lindomar deve ser beneficiado com progressão do regime fechado para o semiaberto.

No habeas corpus, a defesa de Lindomar afirmou que o defensor público, responsável pela condução da defesa do acusado na época, não foi intimado pessoalmente para o julgamento contra ele no Tribunal de Justiça, “o que frustrou, injustamente, o exercício, por ele, do direito de sustentar, oralmente, as suas razões perante o E. Tribunal de Justiça mato-grossense”.


A decisão

Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello afirmou que o "próprio ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor".

“A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do ‘due process of law’”, afirmou. 

“É por tal razão que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a falta de intimação pessoal, nas hipóteses legais referidas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta”, acrescentou.

Para o ministro, a falta de intimação do defensor impossibilitou a sustentação oral que, conforme ele, é um ato essencial à defesa. Mello ressaltou que a "injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa". 

“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou o injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”, disse.

“Sendo assim, e pelas razões expostas, concedo a ordem de 'habeas corpus' para desconstituir o trânsito em julgado do Processocrime nº 0002407- -49.2009.8.11.0044 e invalidar o julgamento da Apelação nº 9115/2018 pela Segunda Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando, em consequência, que outro julgamento seja por ela realizado com prévia e pessoal intimação do Defensor Público que atua na defesa do ora paciente”, decidiu.





Com: MidiaNews

Nenhum comentário