Juiz manda Estado garantir incentivo fiscal de cervejaria que pagou Propina a Silval
Governo Taques havia reduzido o valor do incentivo fiscal do Grupo Petrópolis, Juíz determinou aumentar para 90%
O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior (detalhe), que mandou Estado garantir incentivo para cervejaria
O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, acatou pedido do Grupo Petrópolis, fabricante de bebidas como a cerveja Itaipava, para que o Estado garanta 90% do incentivo fiscal da empresa, conforme contrato firmando no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Prodeic) em 2006 e aditivado em 2010.
A empresa possuí uma unidade em Rondonópolis (a 215 km da Capital).
O Prodeic é um programa que prevê a concessão de incentivos fiscais de isenções parciais ou totais do ICMS às empresas. Em contrapartida, o contribuinte deve renunciar os créditos relativos à aquisição de insumos.A decisão é do último dia 2 de julho.
O Grupo Petrópolis foi citado na delação do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), que revelou ter renovado o benefício fiscal à Cervejaria Petrópolis, após ter recebido propina da empresa, entre os anos de 2010 e 2012. Segundo ele, os “auxílios” chegaram ao montante aproximado de R$ 2 milhões.
Na ação, o Grupo Petrópolis afirmou que, em 2006, firmou um contrato com o Governo do Estado pelo qual ficou estabelecido o crédito no patamar de 60% do valor do imposto, "incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrialda autora".
Posteriormente, conforme a empresa, em 2010, as partes firmaram o “Primeiro Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções assinado em 04 de dezembro de 2006”, o qual, "em sua cláusula terceira, alterou a cláusula quarta do Protocolo de Intenções, assegurado a empresa o crédito presumido de 90% de toda a sua produção, pelo período de 10 anos".
No entanto, segundo a empresa, contrariando o pacto originalmente firmado, em 2017, o Estado reduziu o incentivo fiscal para 60% de crédito presumido de ICMS.
A decisão
Ao analisar o caso, o juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior afirmou que a decisão do Estado em diminuir o valor do ICMS fere a “segurança jurídica do contrato”.
“Nesse esteio, é necessário pontuar que nem o Protocolo de Intenções firmado entre as partes e tampouco os Termos Aditivos celebrados posteriormente, fixando benefício fiscal de 90%, trazem qualquer menção à existência dessa Resolução ou fazem qualquer ponderação à possibilidade de redução desse percentual. Além disso, foram firmados por todas as autoridades envolvidas na negociação, inclusive o Governador do Estado de Mato Grosso, dando ao negócio jurídico celebrado com a parte autora toda a aparência de legalidade”, disse o juiz.
Dessa forma, conforme o juiz, não pode, então, o Estado - reconhecendo o enquadramento da empresa no Prodeic -, alterá-lo, em seguida, a seu “bel-prazer”, sob o fundamento de uma norma administrativa limitadora do teto do benefício fiscal concedido, afrontando o princípio da segurança jurídica e majorando o ônus da parte autora, que acreditou na proposta apresentada pelo Governo e aportou investimentos no Estado, conforme obrigação contraída no negócio firmado.
“Também está devidamente caracterizado o perigo de dano, uma vez que a diminuição do benefício em 30% pode criar óbices intransponíveis às atividades da parte autora, inviabilizando, inclusive, o seu funcionamento”, afirmou o juiz.
“Nestas considerações, Concedo a tutela de urgência vi a fim de manter o benefício fiscal originalmente concedido à parte autora, nos termos dos aditivos 1 e 2, com manutenção do benefício fiscal de 90% e prazo de vigência até 1º de novembro de 2020”, decidiu o magistrado.
Com informações do Mídianews