Processo na Justiça mostra que Mauro Mendes é sócio de Silval Barbosa
Num processo em que o Juiz Lídio Modesto, da Quinta Vara Criminal de Cuiabá. absolveu 2 por furto de ouro, consta sociedade de Mauro Mendes com Silval Barbosa.
Veja íntegra no final da matéria.
Veja íntegra no final da matéria.
Sociedade em garimpo de 20 Milhões e um Avião de 5 Milhões
Em delação premiada firmada com a Procuradoria-Geral da República (PGR), o ex-governador Silval Barbosa afirmou ter mantido uma sociedade com o ex-prefeito Mauro Mendes em uma área de garimpo de R$ 20 milhões e um avião de quase R$ 5 milhões, entre os anos de 2012 e 2013. Mauro Mendes disse em entrevista no Programa VIP da TV Pantanal no mes de abril desse ano, que a sociedade era com o irmão de Silval, mas não é o que diz Silval, bem como no processo da quinta Vara Criminal.
Dois acusados de terem roubado 176 quilos de ouro da Mineradora Maney Casa de Pedra, que segundo o processo, seria de propriedade do ex-governador Silval da Cunha Barbosa (PMDB) e do ex-prefeito de Cuiabá Mauro Mendes (PSB), foram absolvidos pelo juiz Lídio Modesto, da Quinta Vara Criminal de Cuiabá.
De acordo com o que consta dos autos, o processo foi instaurado após Luiz Benedito Pereira Marinho ter comparecido até a delegacia de polícia e se "auto incriminado quanto ao delito" (furto de 176 quilos de ouro), da mineradora. No depoimento ele ainda "delatou Valdinei Mauro (um dos sócios da empresa/vítima), informando que o mesmo lhe mandava subtrair as peças de ouro bruto".
Ao todo, segundo o depoimento, ele subtraia dois quilos de ouro por dia, supostamente, a pedido de Valdinei, que seria sócio de Mauro e Silval. Ele ainda afirmou que foi demitido da mineradora acusado de "roubo de ouro", ao ser flagrado pelas câmeras de monitoramento do garimpo.
Já Valdinei, em depoimento, afirmou que tudo não "passa de denúncia infundada com intenção de prejudicar a mim e meus sócios". Já os outros sócios também declararam que os fatos eram infundados.
Com isso, o Ministério Público Estadual pediu a absolvição dos indiciados, por "ausência de provas da existência do fato delitivo".
"Sem prova plena, verdadeira, completa e convincente da participação dos acusados no fato criminoso, impossível uma condenação", decidiu o magistrado. A decisão é do dia 9 de janeiro.
Outro Lado
Na tentativa de ouvir Mauro Mendes, a reportagem não foi atendida na época da decisão, e mesmo depois de passado 1 ano, Mauro horas dizia que não era o sócio de Silval, posteriormente disse que era Sócio do Irmão de Silval, o que soa estranho, visto que a sociedade, segundo ele, foi estabelecida em 2013, penúltimo ano de Silval no governo, ano em que Mauro Mendes era Prefeito de Cuiabá. Coincidências a parte entre o comandante do estado e o comandante da Capital.
Já Silval da Cunha Barbosa não pode ser ouvido pois estava preso no Centro de Custódia de Cuiabá, mas em sua delação premiada firmada com a Procuradoria-Geral da República (PGR), o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) afirmou ter mantido uma sociedade com o ex-prefeito Mauro Mendes (PSB) em uma área de garimpo de R$ 20 milhões e um avião de quase R$ 5 milhões, entre os anos de 2012 e 2013.
Veja a íntegra da decisão
Com Resolução do Mérito->Improcedência
SENTENÇA
1. Relatório.
O presente feito foi instaurado para apurar a prática do delito descrito no art. 155, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 69, ambo do Código Penal, praticado pelos acusados Luiz Benedito Pereira Marinho e Valdinei Mauro de Souza, vulgo Nei, uma vez que, em tese, teriam subtraído a quantidade total de aproximadamente 176 quilos de ouro em prejuízo da vítima/empresa Mineradora Maney Casa de Pedra.
Depreende-se dos autos que o indiciado Luiz Benedito apresentou-se espontaneamente na DEPOL e se auto incriminou quanto ao delito, e ainda delatou Valdinei Mauro (um dos sócios da empresa/vítima), informando que o mesmo lhe mandava subtrair as peças de ouro bruto.
Por fim, consta nos autos que os sócios da empresa mineradora, ao serem ouvidos perante a i. autoridade policial, negaram as ocorrências do delito supramencionado.
O Ministério Público Estadual, com base no incluso procedimento inquisitorial, requereu pela absolvição dos indiciados, nos termos do art. 386, incisos II e V, do Código Penal, vez que há ausência de prova da existência do fato delitivo, bem como inexiste provas no caderno informativo, conforme consta na manifestação acostada às fls. 80/85.
É o relatório do necessário.
2. Fundamentação.
Após compulsar minuciosamente os autos, chego ao convencimento de que razão assiste o Ministério Público Estadual, e que os acusados devem ser absolvidos da imputação criminosa, pois não constam no caderno probatório provas de existência do fato delitivos, e em consequência de que os acusados tenham concorrido para a suposta prática delitiva.
Tenho como certo que um magistrado não pode condenar qualquer pessoa com a convicção abalada, tendo em vista a incerteza do cometimento do crime amealhado.
Em seu termo de declarações prestado perante a i. autoridade policial, o indiciado Luiz Benedito declarou que: “(...) que o declarante voltou a ser procurado por Nei, para que trabalhasse com ele na Mineradora Casa de Pedra, onde é sócio de Mauro Mendes e Silval Barbosa; que nessa mineradora trabalhou por quatro meses onde Nei utilizava o declarante para desviar aproximadamente dois quilos de ouro por dia; que foi demitido por justa causa da mineradora, acusado de roubo de ouro, ao ser flagrado pelas câmeras de monitoramento do garimpo; que o declarante explica que após resumir o ouro, levava em média dois quilos do material resumido para sua casa, onde Nei ia buscar (...)” (sic).
O acusado e também vítima Valdinei, por sua vez, relatou: “(...) que não passam de denúncias infundadas com intenção de prejudicar a mim e meus sócios (...) acredito que Luiz Benedito tenha sido influenciado a fazer tais denuncias por um ex-sócio meu (...) havia uma desconfiança que Luiz estaria nos furtando, por isso passamos a vigiá-lo e acabamos flagrando-o com dezessete gramas de ouro azogado e acabou nos entregando outras quarenta gramas de ouro que ele havia escondido; que essa é a razão de Luiz ter sido demitido (...)” (sic).
Os outros sócios, Mauro Mendes Ferreira e Jéssica Cristina de Souza, informaram que as declarações do acusado Luiz Benedito são infundadas.
Tais relatos não conduzem a nenhuma certeza da autoria do delito imputado aos acusados, logo, não há prova da existência do fato.
No que tange a incerteza quanto ao envolvimento do acusado na prática delitiva, nosso Tribunal tem assim decidido, acompanhando farta orientação da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, transcrevo:
“APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO QUALIFICADO PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR MAIS DE QUINZE DIAS, EM CONCURSO DE PESSOAS E AGRAVADO PELO MOTIVO TORPE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO – BUSCA PELA VERDADE REAL – RECURSO PROVIDO. O processo penal é orientado pela busca da verdade real, que deve ser plena, razão pela qual os indícios e conjecturas não bastam para a condenação (TJMT, ED nº 29047/2014). “[...] Não havendo prova de ter o réu concorrido para o crime de resistência, impositiva a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. Recurso Provido.” (Ap 112915/2013, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/08/2014, Publicado no DJE 02/09/2014).
O douto Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa já decidiu assim:
“Uma condenação não pode estar construída sobre a areia, representando o possível, o provável. Ao contrário, sua edificação há de ser lançada sobre a rocha firme da certeza.” (25/5/94 - Apcrim nº. 418/93 - Capital).
Assim sendo, sem prova plena, verdadeira, completa e convicente da participação dos acusados no fato criminoso, impossível uma condenação.
3. Dispositivo.
Pelo exposto, ABSOLVO os acusados LUIZ BENEDITO PEREIRA MARINHO E VALDINEI MAURO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos em exame, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
Transitando em julgado a presente sentença, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, comunicando-se aos órgãos competentes.
P.R.I.C.
Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 2017.
Com informações do Folhamax e Blog do Antero