Ministro cassa decisão que anulou sessão legislativa sobre Plano Plurianual de MT
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26292 para cassar decisão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que anulou sessão da Assembleia Legislativa na qual foi aprovado o projeto de lei estadual referente ao Plano Plurianual do quadriênio 2016-2019, transformado na Lei 10.340/2015.
Para o Estado de Mato Grosso, autor da Reclamação, a decisão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ-MT contrariou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Em fevereiro de 2017, o relator, ministro Roberto Barroso, já havia deferido liminar suspendendo os efeitos do acórdão impugnado. Ao julgar o mérito da Reclamação, o ministro lembrou que o objetivo da norma constitucional que prevê a cláusula de reserva de plenário é preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, “cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial”.
No caso em questão, explicou o relator, a pretexto de interpretar dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso relativos ao processo legislativo, o órgão fracionário do TJ-MT invalidou a sessão extraordinária em que ocorreu a votação do projeto de lei. Ao proceder dessa forma, verificou Barroso, o acordão questionado acabou por invalidar a Lei 10.340/2015, em razão de vícios formais. “Não houve, portanto, a devida observância à cláusula de reserva de plenário, o que viola a Súmula Vinculante 10”, concluiu.
*A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense.
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